DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA ALVES DE SOUZA, custodiada no Centro de… — HC HC 1098592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA ALVES DE SOUZA, custodiada no Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan (Execução Penal n.
- 0011889-56.2022.8.26.0041, da DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP) O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/5/2026, deu provimento à insurgência ministerial, para cassar a progressão ao regime semiaberto e determinar a realização de exame criminológico prévio (agravo em execução n.
- Alega, em preliminar, a manifesta intempestividade do agravo ministerial, interposto 31 dias após a decisão que concedeu a progressão, em afronta ao prazo de 5 dias previsto na Súmula 700/STF e no art.
- Sustenta a nulidade do acórdão por violação à segurança jurídica e à coisa julgada formal.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANA ALVES DE SOUZA, custodiada no Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan (Execução Penal n. 0011889-56.2022.8.26.0041, da DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos/SP)
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/5/2026, deu provimento à insurgência ministerial, para cassar a progressão ao regime semiaberto e determinar a realização de exame criminológico prévio (agravo em execução n. 0008144-81.2025.8.26.0520).
Alega, em preliminar, a manifesta intempestividade do agravo ministerial, interposto 31 dias após a decisão que concedeu a progressão, em afronta ao prazo de 5 dias previsto na Súmula 700/STF e no art. 586 do Código de Processo Penal.
Sustenta a nulidade do acórdão por violação à segurança jurídica e à coisa julgada formal.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal, com precedentes das Cortes Superiores.
Aduz a ausência de motivação concreta para exigir o exame criminológico e a impossibilidade de manter a paciente em regime mais gravoso por mora estatal na realização do exame, invocando a Súmula 439/STJ.
Ressalta a proteção à maternidade, pois a paciente é mãe de filho menor de 12 anos, invocando o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) como reforço ao constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão do agravo em execução e a manutenção da paciente no regime semiaberto até o julgamento final do writ (fls. 12/13). No mérito, requer a nulidade do acórdão por intempestividade do agravo e subsidiariamente, o afastamento da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Em relação à alegação de intempestividade do agravo em execução interposto na origem, verifico que essa matéria não foi objeto de deliberação , razão pela qual não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância.
Já quanto ao exame criminológico, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 18/19), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 45/46).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.