DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO AUGUSTO DA SIL… — HC HC 1098593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem (fls.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/3/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
- Sustenta, ainda, constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão estaria fundada na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do recorrente, sem a devida demonstração dos requisitos autorizadores previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem (fls. 26-32).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/3/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Sustenta, ainda, constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão estaria fundada na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do recorrente, sem a devida demonstração dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, salientando que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para justificar a segregação cautelar.
Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir bons antecedentes e sem registros criminais, considerando que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, circunstâncias que, em tese, afastariam o risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 39-42):
.. Infere-se da documentação carreada aos autos que, na madrugada do dia 25 de março de 2026, por volta das 02h40min, a guarnição de Força
[trecho intermediário suprimido]
para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.