DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO NEVES ROD… — HC HC 1098596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO NEVES RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 8 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos na forma da Lei n.
- Na presente impetração, a defesa afirma que foi determinado o cumprimento da reprimenda nos Municípios de Guariba/SP e Jardinópolis/SP.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO NEVES RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 8 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, ambos na forma da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 28/31).
Na presente impetração, a defesa afirma que foi determinado o cumprimento da reprimenda nos Municípios de Guariba/SP e Jardinópolis/SP. Alega que tal exigência inviabiliza o desempenho de função laboral na empresa Electrolux do Brasil S/A, localizada no Município de São Carlos/SP, com a qual o paciente mantém vínculo empregatício desde 12/12/2011.
Aponta que a Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, mesmo após o Relator ter inicialmente deferido medida liminar para suspender os efeitos da decisão de primeira instância.
Sustenta que foi violada a Súmula Vinculante n. 56, pois "a determinação de cumprimento da reprimenda em unidade prisional distante de seu domicílio inviabiliza, de modo concreto, o exercício das prerrogativas inerentes ao regime semiaberto, notadamente o trabalho externo, a manutenção dos vínculos familiares e a progressiva reintegração social do apenado, elementos que constituem a própria essência desse regime intermediário" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 10):
a) o recebimento e regular processamento do presente Habeas Corpus, com a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, caso assim entenda necessário, bem como posterior manifestação do Ministério Público Federal;
b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da exigência de comparecimento do paciente nas unidades prisionais localizadas nos municípios de Guariba/SP e Jardinópolis/SP, afastando-se, desde logo, os efeitos da decisão impugnada;
c) liminarmente, seja autorizado que o paciente cumpra provisoriamente o regime semiaberto em local compatível com seu domicílio e local de trabalho, preferencialmente nos municípios de Ibaté/SP ou São Carlos/SP;
d) subsidiariamente, caso inexistente vaga compatível, seja autorizada a fiscalização do cumprimento da pena mediante monitoração eletrônica;
e) subsidiariamente, na absoluta impossibilidade das medidas anteriores, seja deferido o cumprimento provisório da pena em prisão domiciliar, até que o Estado disponibilize vaga compatível com o regime fixado;
f) ao
[trecho intermediário suprimido]
liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.