DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO ANTÔNIO MARCELINO contra acórd… — HC HC 1098609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO ANTÔNIO MARCELINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.
- 24-A da Lei 11.340/2006, em razão de dois fatos ocorridos em 09/12/2024 (UBS Carangola, via pública em frente à residência da ofendida) e em 19/01/2025 (evento festivo no Clube Social de Mercês), tendo sido recebida a denúncia - Ação Penal n.
- 0005582-83.2025.8.13.0416 - e determinada a citação para resposta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO ANTÔNIO MARCELINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.150069-8/000.
Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, em razão de dois fatos ocorridos em 09/12/2024 (UBS Carangola, via pública em frente à residência da ofendida) e em 19/01/2025 (evento festivo no Clube Social de Mercês), tendo sido recebida a denúncia - Ação Penal n. 0005582-83.2025.8.13.0416 - e determinada a citação para resposta.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 19-23).
Na presente impetração, a defesa alega , em síntese, que:
a) busca controle de legalidade estrita e revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, em razão de narrativa acusatória que não individualiza descumprimento voluntário, inequívoco e concretamente contrário à ordem judicial;
b) há prova documental idônea demonstrando que, no primeiro fato, a presença na UBS decorreu de atendimento médico regular, lícito e comprovado, sendo indevida a presunção de crime por presença em espaço público;
c) no segundo fato, a simples presença em evento festivo aberto ao público, sem aproximação voluntária, contato ou comunicação, não caracteriza descumprimento deliberado da medida, afastando o dolo e vedando responsabilidade penal objetiva;
d) houve consentimento da vítima para retomada de contato, por mensagens, após as medidas, o que afastaria a tipicidade e o elemento subjetivo do tipo, inclusive com precedente do TJMG;
e) inexiste justa causa, pois a imputação se funda em percepções subjetivas e em situações fáticas neutras, dissociadas das provas, impondo o trancamento da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0005582-83.2025.8.13.0416, inclusive da audiência designada, e, no mérito, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e atipicidade, ou, subsidiariamente, a delimitação objetiva da suposta violação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
delito descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Além disso, o Tribunal de origem consignou que as teses defensivas de ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas e de suposto contato voluntário da vítima não podem ser acolhidas no habeas corpus. Essas alegações, de forma imediata, não afastam a tipicidade das condutas narradas na denúncia nem a justa causa para a persecução penal, impondo-se a regular instrução processual para o devido esclarecimento dos fatos.
Importa destacar que a análise da materialidade do delito e dos indícios de autoria exige incursão profunda no conjunto fático-probatório - tarefa incompatível com os limites estreitos do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Tal discussão, por sua natureza, deve ser reservada ao momento oportuno da instrução processual, onde se permite o pleno exame das provas.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.