DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO FABRICIO PAIVA em que se aponta como ato… — HC HC 1098611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO FABRICIO PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de detenção pelo crime do art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheria os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO FABRICIO PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502830-22.2024.8.26.0292.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de detenção pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheria os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por ser primário, possuir bons antecedentes e ter confessado espontaneamente, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Alega que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se apoiou em elementos insuficientes, como a apreensão de balança de precisão e anotações, que seriam circunstâncias ambíguas e não demonstrariam habitualidade ou profissionalização na traficância, exigindo-se prova concreta de envolvimento estável e continuado com o crime.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de drogas foi utilizada para majorar a pena-base em 1/6 e o mesmo contexto fático da apreensão drogas, balança e anotações foi empregado para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na terceira fase da dosimetria.
Defende que o regime inicial fechado é ilegal e desproporcional, dado o quantum de pena de 5 anos, a primariedade e a confissão, pleiteando ao menos a fixação do regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e, conforme o redimensionamento, a substituição da pena por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. E, no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a alteração do regime inicial de cumprimento, com a consequente alteração do regime inicial para o aberto ou semiaberto e, se cabível, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.113.908 - SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal relativa ao tráfico
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.