DECISÃO Trata-se de pedido formulado por TALES ALVES DE ALMEIDA buscando a reconsideração da decisão d… — HC HC 1098619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por TALES ALVES DE ALMEIDA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls.
- O pleito , contudo, não comporta conhecimento.
- Com efeito, a decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, de modo que o meio processual adequado para sua impugnação é o agravo regimental, e não o pedido de reconsideração.
- Ressalte-se que, embora esta Corte admita, em situações excepcionais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não se mostra possível, no caso, receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03531., 00287.03523.03533., 00287.03547.03597., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por TALES ALVES DE ALMEIDA buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 325/327.
O pleito , contudo, não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, de modo que o meio processual adequado para sua impugnação é o agravo regimental, e não o pedido de reconsideração.
Ressalte-se que, embora esta Corte admita, em situações excepcionais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não se mostra possível, no caso, receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental. Isso porque a própria defesa já interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, o qual será submetido a julgamento oportunamente pelo órgão colegiado competente.
Desse modo, além de não constituir via processual adequada para infirmar decisão definitiva em habeas corpus, o presente pedido revela mera reiteração da insurgência já deduzida no agravo regimental anteriormente interposto pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.