DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Osmar Gonçalves Rodovalho Júnior contra a decisão… — HC HC 1098623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Osmar Gonçalves Rodovalho Júnior contra a decisão monocrática de Fl.
- 1-5, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Requer, em juízo de reconsideração ou em provimento pelo colegiado, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Em juízo de retratação, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Osmar Gonçalves Rodovalho Júnior contra a decisão monocrática de Fl. 1-5, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o agravante, em síntese, que a custódia foi mantida com base exclusiva na quantidade da droga apreendida; que os precedentes invocados na decisão agravada não se ajustam ao caso, por envolverem circunstâncias adicionais inexistentes nestes autos, como armas, valores expressivos, balanças de precisão ou indicativos de logística estruturada; que não há, em desfavor do paciente especificamente, elementos concretos que o vinculem ao transporte do entorpecente, sendo ele mero passageiro do veículo conduzido pelo corréu; que o próprio corréu, em sede policial, afirmou que o paciente nada teria a ver com os fatos; que houve manifestação favorável da Procuradoria de Justiça à concessão da ordem no habeas corpus originário; e que as condições pessoais favoráveis e a ausência de fundamentação individualizada recomendam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Requer, em juízo de reconsideração ou em provimento pelo colegiado, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de retratação, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de exame mais detido dos elementos constantes dos autos, reconsidero a decisão agravada, pelos fundamentos a seguir expostos.
A jurisprudência desta Sexta Turma firma-se no sentido de que a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação e manutenção exigem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial do periculum libertatis, vedada a fundamentação calcada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. No mesmo sentido firma-se a orientação de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Esses dois vetores convivem e devem ser aplicados conjuntamente. A prisão preventiva fundada em quantidade expressiva de entorpecente é legítima quando associada a circunstâncias concretas adicionais que evidenciem a periculosidade do agente, apreensão de variedade de drogas, apetrechos típicos do tráfico, armas, valores
[trecho intermediário suprimido]
mensal em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
(ii) proibição de manter contato, por qualquer meio, com o corréu Daniel Henrique Rodrigues de Sousa e com Breno Oliveira da Silva (art. 319, III, do CPP);
(iii) proibição de ausentar-se da Comarca de Campo Grande/MS sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
(iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).
Faculta-se ao juízo de origem a imposição de outras medidas cautelares que entender adequadas, bem como a substituição das ora aplicadas, em caso de descumprimento ou de superveniência de elementos que recomendem providência diversa, fundamentadamente.
Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso.
Julgo prejudicado o agravo regimental.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.