DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE BARBOSA MENDONÇA … — HC HC 1098634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE BARBOSA MENDONÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2025, pela suposta prática dos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data.
- O impetrante sustenta que a decisão de prisão preventiva apresenta motivação abstrata e genérica, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis, contrariando os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE BARBOSA MENDONÇA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/12/2025, pela suposta prática dos arts. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data.
O impetrante sustenta que a decisão de prisão preventiva apresenta motivação abstrata e genérica, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis, contrariando os arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência no distrito da culpa, inexistindo histórico de habitualidade delitiva.
Assevera que a existência de outro processo por furto qualificado, sem violência ou grave ameaça, não autoriza, por si, o encarceramento cautelar.
Afirma que houve referência indevida à gravidade abstrata do delito e à vedação de liberdade provisória em crimes hediondos, sem exame das peculiaridades do caso.
Defende que os fatos indicam atuação em autodefesa, com lesão não vital em terceira pessoa, o que pode ensejar futura desclassificação para lesão corporal.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e devem ser aplicadas gradualmente, observando-se o binômio necessidade e adequação do art. 282 do CPP.
Pondera que a prisão preventiva é a última medida, conforme o art. 310, II, do CPP, devendo ser substituída por cautelares menos gravosas.
Informa que a proporcionalidade recomenda afastar a custódia, pois a medida cautelar não pode ser mais gravosa que eventual sanção final.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, quanto ao argumento de que os fatos indicam atuação em autodefesa, com lesão não vital em terceira pessoa, o que pode ensejar futura desclassificação para lesão corporal, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.