DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO CESAR COLDIBEL… — HC HC 1098637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO CESAR COLDIBELI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena decorrente da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 15): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Remição Aprovação parcial no ENEM Insurgência defensiva Rejeição Nota mínima obtida em quatro áreas de conhecimento, mas com reprovação na prova de redação, ausente efetiva conclusão de etapa de ensino Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ Interpretação sistemática Precedentes deste E.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO CESAR COLDIBELI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001994-07.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena decorrente da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Remição Aprovação parcial no ENEM Insurgência defensiva Rejeição Nota mínima obtida em quatro áreas de conhecimento, mas com reprovação na prova de redação, ausente efetiva conclusão de etapa de ensino Inteligência do artigo 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ Interpretação sistemática Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2025), nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Aduz que o cálculo deve considerar 100 dias pela aprovação integral, distribuídos proporcionalmente em 20 dias por área de conhecimento, de modo que a aprovação em quatro áreas autoriza a remição de 80 dias.
Afirma que a aprovação parcial não impede a remição, por aplicação analógica in bonam partem do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Argumenta que a interpretação do instituto deve prestigiar os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, incentivando o estudo por conta própria durante a execução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição de 80 dias pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM/2025.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A remição da pena pelo estudo está prevista na Lei de Execuções Penais - LEP, em seu art. 126, o qual estabelece a proporção de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, sendo considerada a "atividade de ensino
[trecho intermediário suprimido]
ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, para deferir ao paciente o total de 80 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/25.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.