DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO BORILE em que se aponta como ato coator… — HC HC 1098648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO BORILE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
- A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, pleiteou absolvição, desclassificação para uso, afastamento da majorante, redução da pena e fixação de regime semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO BORILE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, pleiteou absolvição, desclassificação para uso, afastamento da majorante, redução da pena e fixação de regime semiaberto.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa; (b) houve nulidade da busca domiciliar por falta de autorização; (c) é possível absolvição por insuficiência de provas; (d) cabe desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (e) deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, VI; (f) é cabível a redução da pena-base e reconhecimento da confissão espontânea; (g) deve ser alterado o regime inicial para semiaberto
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A busca pessoal foi legítima, pois havia fundada suspeita decorrente de denúncias anônimas de que o réu exercia a traficância na região, circunstâncias do flagrante em crime permanente, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência do STF e STJ.
3.2 Desnecessidade de formalização escrita de denúncia anônima oriunda de fonte humana. Precedentes do STJ.
3.3. A busca domiciliar também foi válida, pois o tráfico é crime permanente e havia flagrante delito, dispensando mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CR/1988 e art. 303 do CPP.
3.4. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por apreensão de 99 g de maconha e 194 g de cocaína, balança de precisão e embalagens, além de confissão parcial do réu.
3.5. A tese de uso pessoal é incompatível com as circunstâncias do caso (quantidade, variedade e acondicionamento da droga), conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
3.6. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, pois comprovado o envolvimento de criança (11 anos) na ocultação da droga, evidenciando dolo específico.
3.7. Pena-base acima do mínimo justificada pela natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Fração de 1/8 adequada e proporcional.
3.8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea parcial, na fração de 1/12, nos termos da nova redação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.