DECISÃO ADEMIR DE SOUZA, condenado por receptação qualificada, alega ser vítima de coação ilegal em de… — HC HC 1098653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMIR DE SOUZA, condenado por receptação qualificada, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação defensiva.
- Neste writ, com o objetivo de desconstituir a condenação imposta, a defesa alega, em síntese, que no caso houve a indevida inversãop do ônus da prova, presunção do dolo sem prova concreta, presunção da atividade comercial, condenação sem demonstração da aquisição efetiva e ampliação indevida do alcance do art.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, o qual transitou em julgado, e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMIR DE SOUZA, condenado por receptação qualificada, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, com o objetivo de desconstituir a condenação imposta, a defesa alega, em síntese, que no caso houve a indevida inversãop do ônus da prova, presunção do dolo sem prova concreta, presunção da atividade comercial, condenação sem demonstração da aquisição efetiva e ampliação indevida do alcance do art. 180, § 1º, do CP.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, o qual transitou em julgado, e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Menciono, por oportuno:
.. depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Além disso, o pleito de desconstituição da condenação ampara-se, em essência, na pretensão de rediscussão vertical do conjunto fático-probatório exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias. Todavia, a via estreita do habeas corpus mostra-se inadequada para tal finalidade, porquanto não comporta o amplo revolvimento do acervo cognitivo formado na origem.
Com efeito, todas as teses suscitadas pela defesa demandam aprofundado e exauriente reexame das provas e dos elementos de convicção produzidos ao longo da instrução criminal, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária próprios da ação constitucional.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.