DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente devido à revogação do indulto que lhe havia sido anteriormente concedido com base nos arts.
- Assevera a ocorrência de indevida aplicação do art.
- 9º, XV, é hipótese autônoma que alcança condenações originalmente à pena privativa de liberdade por crime patrimonial sem violência, ainda que substituídas por restritivas de direitos, sem exigência de fração mínima de cumprimento (fls.
- Aduz o cumprimento do requisito subjetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBSON DIMAS DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indulto (Decreto Presidencial nº 12.338/2024) - Decisão que concedeu a benesse com base no artigo 9º, inciso XV, do decreto em apreço - Inadmissibilidade - Sentenciado condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos - Incidência da regra específica do artigo 9º, inciso VII, do referido decreto presidencial - Necessidade de interpretação restritiva do ato de clemência - Vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo ou ampliar o alcance da norma - Requisito objetivo temporal (1/6 da pena) não preenchido - Sentenciado que sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade - Recurso provido, com determinação." (e-STJ, fl. 9).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente devido à revogação do indulto que lhe havia sido anteriormente concedido com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera a ocorrência de indevida aplicação do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, ao argumento de que o art. 9º, XV, é hipótese autônoma que alcança condenações originalmente à pena privativa de liberdade por crime patrimonial sem violência, ainda que substituídas por restritivas de direitos, sem exigência de fração mínima de cumprimento (fls. 3-4).
Aduz o cumprimento do requisito subjetivo do art. 6º do decreto, consistente na inexistência de falta grave reconhecida judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024.
Ressalta a desnecessidade de reparação do dano, ante as hipóteses do art. 12, § 2º, I e V, da norma, com presunção de incapacidade econômica pela assistência da Defensoria Pública e pela fixação do dia-multa no mínimo legal, afirmando a impossibilidade de interpretação extensiva ou criação de restrições não previstas no decreto de clemência.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou o indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, aplicável à execução principal e à execução apensada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/9/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.