DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ALVES DE SOUSA FI… — HC HC 1098657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ALVES DE SOUSA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal no HC n.
- 0807491-64.2026.8.10.0000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n.
- 0804490-24.2025.8.10.0027, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA.
- Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ALVES DE SOUSA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal no HC n. 0807491-64.2026.8.10.0000, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0804490-24.2025.8.10.0027, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 15/10/2023, na Comarca de Barra do Corda/MA.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao denegar a ordem originária, assentou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade real da conduta, evidenciada pelo emprego de arma branca em região vital do corpo da vítima, em ambiente público, bem como no histórico de evasão do paciente, posteriormente capturado em outra unidade da Federação. A Corte local concluiu, ainda, que a contemporaneidade da medida cautelar não se limita ao lapso temporal entre o fato e a prisão, mas deve ser aferida pela persistência do periculum libertatis, e que o excesso de prazo não se configura quando ausente inércia estatal, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
Na impetração dirigida a esta Corte Superior, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e deficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Afirma que o paciente estaria preso preventivamente desde 2023, que a representação pela prisão preventiva somente teria sido formulada em 4/8/2025, quase 2 (dois) anos após os fatos, que a denúncia foi oferecida em 17/8/2025 e recebida em 8/9/2025, bem como que o feito teria experimentado sucessivas redesignações de audiência, sem contribuição defensiva para a demora. A defesa acrescenta que o paciente teria comparecido espontaneamente à autoridade policial após tomar conhecimento do óbito, o que, em seu entender, afastaria a narrativa de fuga, e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 70/71, por não se identificar, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto nem a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de
[trecho intermediário suprimido]
de máxima hierarquia, recomendam que o processo penal preserve, com rigor técnico e prudência institucional, a efetividade da jurisdição criminal nos casos em que a liberdade do acusado se mostra concretamente incompatível com a ordem pública e com a aplicação da lei penal. Isso não importa antecipação de culpa, mas reconhecimento de que, no caso concreto, a custódia cautelar permanece proporcional, necessária e adequadamente fundamentada.
Em suma, não se conhece do habeas corpus , por se tratar de impetração substitutiva de recurso ordinário constitucional. Ainda que superado o óbice formal, não há constrangimento ilegal manifesto, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de evasão, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na inexistência de excesso de prazo e na inadequação das medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.