DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO BUENO em que s… — HC HC 1098665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 226 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas para 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 11-12).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 226 dias-multa.
O Tribunal de Justiça, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas para 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão.
Os embargos infringentes foram desacolhidos, mantendo-se a técnica dosimétrica prevalecente (fls. 11-12).
A impetrante sustenta que houve deslocamento da causa de aumento do concurso de agentes para a pena-base, em recurso exclusivo da defesa, em afronta ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e à vedação de reformatio in pejus do art. 617 do Código de Processo Penal (fls. 3-6).
Alega que a manutenção da fração de 2/3 na terceira fase, pelo emprego de arma de fogo, carece de motivação concreta, contrariando a Súmula n. 443 do STJ, pois se apoiou apenas em elementos típicos sem indicar gravidade específica (fls. 6-8).
Aduz que a valoração negativa das consequências do crime, fundada na não restituição integral dos bens, é indevida, por se tratar de resultado inerente ao tipo penal, exigindo-se prejuízo extraordinário para justificar exasperação da pena-base (fls. 8-9).
Afirma que o voto vencido propôs manter ambas as majorantes na terceira fase, com fração única intermediária, solução que prestigia a proporcionalidade e a correta individualização da pena (fls. 3-8).
Relata que o acórdão do 4º Grupo Criminal referiu prejuízo das vítimas, mas não demonstrou circunstâncias excepcionais aptas a autorizar o rigor aplicado na dosimetria (fls. 11-12).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento das valorações negativas na primeira fase e readequação da fração de aumento na terceira fase, além da cassação do acórdão do 4º Grupo Criminal para restaurar a legalidade da dosimetria (fls. 9-10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ
[trecho intermediário suprimido]
reparo a negativação da vetorial das consequências do crime, considerando o valor relevante do prejuízo suportado pelas vítimas (fls. 927 e 1166), cerca de R$ 48.328,00 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e oito centavos) .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ademais, não há necessidade de fundamentação na terceira fase para justificar o aumento de 2/3 pelo reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, porque essa é a previsão legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.