DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO JEFERSON BRITO DA S… — HC HC 1098666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO JEFERSON BRITO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a condenação se sustentou essencialmente em reconhecimento pessoal realizado em desatenção ao procedimento do art.
- 226 do Código de Processo Penal, considerado pelo acórdão como mera recomendação, o que esvazia sua força probatória e impede sua utilização como lastro suficiente para a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO JEFERSON BRITO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1503219-90.2025.8.26.0544.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega que a condenação se sustentou essencialmente em reconhecimento pessoal realizado em desatenção ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, considerado pelo acórdão como mera recomendação, o que esvazia sua força probatória e impede sua utilização como lastro suficiente para a condenação.
Sustenta que o reconhecimento inicial ocorreu de forma informal no local dos fatos, com posterior formalização deficiente na polícia, sem qualificação ou assinatura de testemunhas do ato e sem descrição específica dos sinais característicos, além de menção genérica à suposta descrição.
Argumenta que, mesmo confirmado em juízo, o vício do reconhecimento original não se convalida, de modo que, à luz da presunção de inocência e do ônus probatório da acusação, a negativa do paciente em juízo, somada à ausência de apreensão de bens subtraídos com ele, à detenção em área de mata não claramente correlacionada ao local do crime e à inexistência de filmagens referidas por agente, evidencia insuficiência probatória para manter a condenação.
Argumenta, ainda, que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido o único fundamento da condenação, inclusive quando prestada extrajudicialmente e posteriormente retratada, com aplicação em menor proporção apenas se não houver servido à apuração dos fatos. Aponta revisão do enunciado da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça e teses firmadas no Tema 1.194, além de pleitear a compensação integral dessa atenuante com a agravante da reincidência, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 1.931.145/SP, admitindo compensação proporcional apenas em hipóteses de multirreincidência.
Requer a concessão da ordem para absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, com compensação integral com a agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a pendência de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.