DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAB DE SOUZA em que se aponta como ato coator… — HC HC 1098669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAB DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso, respondendo por suposta prática de delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da audiência de instrução e julgamento em 28 de maio de 2026 implicará cerceamento de defesa em razão de compromisso acadêmico prévio, com deslocamento interestadual e passagens adquiridas antes da designação do ato, o que impede o acompanhamento técnico do paciente e das testemunhas, justificando o adiamento nos termos do art.
- Alega que a realização do ato na modalidade híbrida expõe o paciente e as testemunhas a riscos concretos de falhas tecnológicas, com potencial prejuízo ao desenvolvimento regular da audiência, sendo necessária a presença e assistência contínua dos patronos durante toda a instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAB DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5435365-84.2026.8.09.0144.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso, respondendo por suposta prática de delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da audiência de instrução e julgamento em 28 de maio de 2026 implicará cerceamento de defesa em razão de compromisso acadêmico prévio, com deslocamento interestadual e passagens adquiridas antes da designação do ato, o que impede o acompanhamento técnico do paciente e das testemunhas, justificando o adiamento nos termos do art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal.
Alega que a realização do ato na modalidade híbrida expõe o paciente e as testemunhas a riscos concretos de falhas tecnológicas, com potencial prejuízo ao desenvolvimento regular da audiência, sendo necessária a presença e assistência contínua dos patronos durante toda a instrução.
Argumenta que o horário fixado conflita com o expediente administrativo do estabelecimento prisional, cujo funcionamento encerra-se às 17 horas em dias úteis, impondo-se a redesignação ou, subsidiariamente, a comprovação de condições técnicas e administrativas para participação do paciente por videoconferência após esse horário, com garantia de comunicação reservada com a defesa.
Defende que o paciente e as testemunhas residem no interior da Bahia, sem familiaridade com ferramentas tecnológicas, o que reforça a necessidade de suporte direto e efetivo pelos advogados constituídos.
Requer, liminarmente e no mérito, a redesignação da audiência de instrução e julgamento para data e horário compatíveis com o funcionamento da unidade prisional e com a atuação da defesa técnica. Subsidiariamente, requerem a determinação para que a autoridade comprove a existência de condições técnicas e administrativas para a participação do paciente por videoconferência após as 17 horas, com garantia de comunicação reservada com a defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.