DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABNER LUCAS SANTOS ARAUJO… — HC HC 1098671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABNER LUCAS SANTOS ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria qualificada e lesão corporal no contexto de violência doméstica, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e de materialidade delitiva, bem como, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar em razão de filha com deficiência.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é possível a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABNER LUCAS SANTOS ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INJÚRIA QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria qualificada e lesão corporal no contexto de violência doméstica, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e de materialidade delitiva, bem como, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar em razão de filha com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se é possível a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal não conhece do pedido de prisão domiciliar, pois a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância.
4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, os quais se evidenciam pelos elementos colhidos na investigação, incluindo relatos das vítimas e mídias com ameaças e exibição de arma de fogo.
5. A gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte e contexto de violência doméstica, justifica a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
6. A existência de antecedentes criminais, inclusive por violência doméstica contra a mesma vítima, demonstra risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco à integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, o pleito defensivo quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.