DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS contra decis… — HC HC 1098687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta nos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no artigo 2º, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Nas razões do recurso, a agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, apontando a ausência de contemporaneidade bem como suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 500-565.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, apontando a ausência de contemporaneidade bem como suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que é mãe e única responsável de criança de 12 (doze) anos, cardiopata, com quadro depressivo e sem rede de apoio, havendo imprescindibilidade de seus cuidados, argumento desconsiderado pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.
Petição às fls. 309-320.
É o relatório. DECIDO.
Considerando as razões aduzidas reconsidero a decisão de fls. 283-285, a fim de verificar a existência elementos aptos a recomendar a concessão da ordem.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho da decisão recorrida:
"Nota-se que a r. decisão indeferiu a revogação da prisão preventiva apontou circunstâncias fáticas que a justificam, tal como a contemporaneidade das condutas, risco à aplicação da lei penal. Fundamentando o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no fato do filho ter mais de 12 anos de idade e não demonstrada deficiência ou a imprescindibilidade dos cuidados. Assim, inviável a concessão da medida pleiteada agora em sede de plantão judiciário" (fl. 20).
Na hipótese, verifico que as particularidades apontadas nos autos recomendam tratamento diverso da conclusão adotada pela Corte de origem.
No ponto, não obstante a situação excepcionalíssima elencada no acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a conduta não foi praticada contra seus descedentes, bem como que não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa.
Ademais, a prisão domiciliar cumpre, no presente caso, a função de assegurar a aplicação da lei penal, bem como de inibir a reiteração criminosa, tendo em vista que o seu de scumprimento ou de medidas cautelares alternativas, poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva.
Ante o exposto, concedo a ordem apenas para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se à paciente que, em caso de injustificado descumprimento da prisão domiciliar ou de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.
Comunique-se pa ra cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.