DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO em que se aponta … — HC HC 1098689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DE EXECUÇÃO PENAL.
- BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
- INVIABILIDADE DE CONCESSÃO À LUZ DOS OBJETIVOS DA PENA DISPOSTOS NA LEP - LEI 7210/84.
- Trata-se de agravo de execução penal manejado pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional requerido em favor do apenado, condenado a pena total de 10 anos e 08 meses de reclusão por cometimento de crimes (roubo majorado, corrupção de menores e resistência), com término da pena previsto para 14/10/2029.
Resultado indicado
O apenado tem cumprido até o momento cerca de 50% da pena total, consta que está em regime semiaberto desde que concedida em 20/06/2024, com previsão para progressão para regime aberto desde 02/06/2025, a TFD, que consta nos autos da execução (seq.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE GLOBAL NO HISTÓRICO DO APENADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO À LUZ DOS OBJETIVOS DA PENA DISPOSTOS NA LEP - LEI 7210/84.
I- CASO EM EXAME.
1. Trata-se de agravo de execução penal manejado pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional requerido em favor do apenado, condenado a pena total de 10 anos e 08 meses de reclusão por cometimento de crimes (roubo majorado, corrupção de menores e resistência), com término da pena previsto para 14/10/2029.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verificar se a decisão agravada está em consonância com os objetivos da execução da pena e se o apenado possui os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
III-RAZÕES DE DECIDIR.
3. O livramento condicional foi indeferido na origem, ao fundamento de não possuir o apenado, no momento, o critério subjetivo com lastro no artigo 83, inciso III, "a" do Código Penal, pois quando beneficiado com a PRA/PAD, cometeu novo delito (processo nº0149837-92.2021.8.19.0001), pelo qual foi preso em 03/07/2021, e posteriormente evadiu durante a VPL, sendo recapturado em 12/04/2023, demonstrando não possuir sendo de responsabilidade e disciplina para cumprir pena em meio livre e de forma desvigiada.
4. O apenado tem cumprido até o momento cerca de 50% da pena total, consta que está em regime semiaberto desde que concedida em 20/06/2024, com previsão para progressão para regime aberto desde 02/06/2025, a TFD, que consta nos autos da execução (seq. 383.1) registra classificação, em 03/07/2023, índice de comportamento negativo.
5. Ainda que o presente agravo não tenha sido instruído com relatórios da Equipe de Profissionais que realizam Parecer Psiquiátrico e o Exame Criminológico, esses documentos não vinculam à decisão do magistrado, uma vez que a capacidade do apenado de retornar ao convívio social, de forma segura e responsável, deve ser observada de forma global, considerando todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anteriores ao pedido da benesse.
6. No entanto, verifica-se que, apesar do apenado estar em regime semiaberto desde 20/06/2024, não há nos autos demonstração, de que ele esteja exercendo atividades ressocializadoras, de trabalho ou estudo, não existindo impedimento para
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.