DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA APARECIDA DA CONC… — HC HC 1098694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em 9/5/2025, pela prática dos crimes previstos no art.
- 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo); no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 18 vezes, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500012-03.2024.8.26.0582.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em 9/5/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo); no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 18 vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal (roubo majorado); e no art. 158, §§ 1º e 3º, por 8 vezes, também na forma do art. 70, caput, do Código Penal (extorsão qualificada), todos em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 67 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 129 dias-multa, send-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 58/102).
Irresignados, a paciente e os corréus apelaram.
Em sessão de julgamento realizada no dia 9/2/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações de Edicarlos do Nascimento Junior e da paciente, fixando sua reprimenda definitiva em 47 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 91 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, e negou provimento à apelação de Cleiton Garcia Silva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Edicarlos do Nascimento Junior, Marcela Aparecida da Conceição Alves e Cleiton Garcia Silva contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, roubo e extorsão. Cleiton foi condenado por integrar organização criminosa, enquanto Edicarlos e Marcela foram condenados por organização criminosa, roubo e extorsão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da sentença por alegada emendatio libelli; (ii) a configuração do crime de organização criminosa; (iii) a autoria e materialidade dos crimes de roubo e extorsão; (iv) a dosimetria das penas aplicadas.
III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade na sentença quanto à emendatio libelli, pois Cleiton foi condenado exclusivamente por organização criminosa, sem referência ao instituto mencionado. 4. A configuração do crime de organização criminosa está demonstrada pela associação de mais de quatro pessoas com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes. 5. A autoria e materialidade dos crimes de roubo e extorsão foram comprovadas por provas robustas,
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal local promoveu ajustes fundamentados, readequando as frações de aumento na terceira fase, justificando-as em elementos do caso concreto, e recalculou o concurso formal à luz de julgados desta Corte. Nessa seara, a revisão demanda demonstração de desproporcionalidade evidente ou contrariedade direta a regra de direito, o que não se verifica. Ao contrário, a motivação adotada observa os parâmetros do art. 59 do Código Penal, do art. 68, parágrafo único, do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando pertinente, além de sintonizar-se com a discricionariedade vinculada do magistrado.
Diante desse quadro, não há constrangimento ilegal flagrante a ser sanado em sede de habeas corpus. Reitera-se que o writ não se presta ao reexame da prova, nem à substituição das vias recursais próprias para discussão de mérito condenatório e readequação amplo da dosimetria.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.