DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DELGADO DA … — HC HC 1098696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DELGADO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 15-16): "Habeas Corpus" Homicídio qualificado tentado Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo sido recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DELGADO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 15-16):
"Habeas Corpus" Homicídio qualificado tentado Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz fundamentada no caso concreto Paciente foragido e envolvido em fatos graves Particular ousadia da ação criminosa Extrema brutalidade empregada contra a vítima Contemporaneidade demonstrada Eventuais condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar Necessidade de acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal demonstradas Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva, decretada dezoito meses após o fato sem notícia de risco atual, padece de ausência de contemporaneidade, não podendo a condição de foragido, gerada pelo próprio decreto, legitimar retroativamente medida extrema.
Alega fundamentação inidônea por apoiar-se em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, como hediondez, brutalidade e modus operandi, sem indicação de fatos concretos e individualizados.
Defende a suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares diversas, afirmando que não houve análise individualizada e reforça condições pessoais favoráveis documentadas primariedade, apresentação espontânea, vínculos familiares e ocupação lícita , com destaque para a presunção de inocência.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido
[trecho intermediário suprimido]
"tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, por fim, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.