DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO TENORIO NUNES em que se aponta como at… — HC HC 1098702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO TENORIO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo juízo atuante na 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 400 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art.
Resultado indicado
Recurso provido, a fim [trecho intermediário suprimido] torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO TENORIO NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo juízo atuante na 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 400 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Consta da denúncia que o acusado foi flagrado transportando aproximadamente 49,7g de cocaína, acondicionada em porções e escondida em seu corpo, destinada à mercancia, após abordagem policial fundada em informações prévias de tráfico. 3. O Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que as mensagens extraídas do celular evidenciam dedicação a atividades criminosas, bem como pleiteia a decretação da prisão preventiva do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão de eventual dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se é cabível a decretação da prisão preventiva do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Pleito de afastamento do tráfico privilegiado: acolhimento. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 6. No caso, existem mensagens no aparelho celular que indicam profundo envolvimento com o comércio de entorpecentes, a despeito do exíguo lapso temporal, provas suficientes para demonstrarem a dedicação a atividades criminosas. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida (cerca de 49g de cocaína) também se mostram relevantes para fins de verificação da dedicação do réu às atividades criminosas. 8. Pleito de decretação da prisão preventiva: acolhimento. Passando o regime do aberto para o semiaberto, em decorrência do afastamento do privilégio, retomam-se os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, a fim
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.