DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1098705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIWELTON COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Apelação n.
- Extrai-se da inicial que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), tendo sido condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá/MT (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal manifesto por condenação fundada predominantemente em confissão extrajudicial retratada em juízo, testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais não judicializados, ilações subjetivas e prova por rumor público, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIWELTON COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Apelação n. 0014601-77.2015.8.11.0042.
Extrai-se da inicial que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), tendo sido condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá/MT (e-STJ, fls. 2; 9-16).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal manifesto por condenação fundada predominantemente em confissão extrajudicial retratada em juízo, testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais não judicializados, ilações subjetivas e prova por rumor público, em violação ao art. 155 do CPP, ao devido processo legal, à ampla defesa, à presunção de inocência e ao standard constitucional de prova penal (e-STJ, fl. 3); b) ocorreu violação ao art. 155 do CPP, pois o acórdão se sustenta essencialmente na confissão policial do paciente, em depoimentos indiretos e em elementos inquisitoriais, sem enfrentamento adequado da alegação de coação e sem demonstração de provas judiciais autônomas robustas (e-STJ, fl. 4);
c) a prova judicializada seria extremamente frágil, com dependência excessiva de comentários comunitários, ilações, suspeitas, rumores e inferências subjetivas, inclusive com referência expressa de que "era de conhecimento geral entre os moradores do bairro que ele e o comparsa eram os autores do homicídio" (e-STJ, fl. 5); d) não há prova robusta do dolo de matar, sendo a coautoria atribuída por presunções interpretativas, sem demonstração de ajuste prévio, divisão de tarefas, ciência inequívoca da execução ou participação consciente no iter criminis, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo (e-STJ, fls. 5-6).
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, suspender a execução da pena; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, ou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ou o reconhecimento da insuficiência probatória apta a sustentar a condenação (e-STJ, fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado , peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.