DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1098709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA.
- INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO FORMATIVO DURANTE A EXECUÇÃO.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu remição da pena ao apenado em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), embora já houvesse anteriormente concluído o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), com remição já homologada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO FORMATIVO DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu remição da pena ao apenado em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), embora já houvesse anteriormente concluído o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), com remição já homologada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a concessão cumulativa de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, nível médio, e, posteriormente, no ENEM, quando ambos os títulos recaem sobre a conclusão do mesmo nível de ensino.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena pelo estudo tem por finalidade reconhecer o efetivo esforço educativo apto a contribuir para a ressocialização do apenado, não se prestando à multiplicação formal de benefícios.
4. O ENCCEJA e o ENEM, embora possuam finalidades institucionais distintas, incidem sobre o mesmo núcleo essencial de conhecimentos, habilidades e competências correspondentes à conclusão da educação básica em nível médio.
5. A homologação cumulativa da remição fundada na aprovação em ambos os exames implica o reconhecimento duplicado do mesmo fato gerador, configurando hipótese de bis in idem.
6. A concessão sucessiva do benefício, sem demonstração de novo esforço educativo ou acréscimo formativo relevante durante a execução da pena, desvirtua a finalidade ressocializadora do instituto previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal.
7. Jurisprudência consolidada desta Câmara afasta a possibilidade de dupla remição quando verificada a identidade de nível de ensino e de fato gerador.
IV - DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. "A remição de pena por estudo não admite concessão cumulativa pela aprovação no ENCCEJA e, posteriormente, no ENEM, quando ambos recaem sobre a conclusão do mesmo nível de ensino"; 2. "A concessão de dupla remição,
[trecho intermediário suprimido]
- ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024." (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente 80 dias de remição de sua pena pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Enem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.