DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICA RDO BAILAO CARVALHO, em que a defesa apon… — HC HC 1098717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICA RDO BAILAO CARVALHO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n.
- 0805507-34.2026.8.14.0000 interposto pelo Ministério Público, por unanimidade de votos, deu-lhe provimento para cassar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido e decretar, com fundamento na garantia da ordem pública, a prisão preventiva em seu desfavor pela suposta prática de crimes relacionados à condução de veículo automotor sob influência de álcool e resistência (fls.
- Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois valeu-se, para tanto, da narrativa dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante, da existência de registros processuais atribuídos ao paciente e da informação de execução penal em andamento (fl.
- Ressalta que, a narrativa do fato investigado constitui elemento de contextualização da imputação penal, mas não equivale, por si só, à demonstração da imprescindibilidade da segregação preventiva; a gravidade narrativa do episódio investigado não pode automaticamente converter-se em fundamento autônomo de prisão cautelar, sob pena de esvaziamento da própria lógica excepcional da medida (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICA RDO BAILAO CARVALHO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito n. 0805507-34.2026.8.14.0000 interposto pelo Ministério Público, por unanimidade de votos, deu-lhe provimento para cassar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido e decretar, com fundamento na garantia da ordem pública, a prisão preventiva em seu desfavor pela suposta prática de crimes relacionados à condução de veículo automotor sob influência de álcool e resistência (fls. 98/106).
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois valeu-se, para tanto, da narrativa dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante, da existência de registros processuais atribuídos ao paciente e da informação de execução penal em andamento (fl. 5). Ressalta que, a narrativa do fato investigado constitui elemento de contextualização da imputação penal, mas não equivale, por si só, à demonstração da imprescindibilidade da segregação preventiva; a gravidade narrativa do episódio investigado não pode automaticamente converter-se em fundamento autônomo de prisão cautelar, sob pena de esvaziamento da própria lógica excepcional da medida (fls. 5/6).
Sustenta que o histórico processual do paciente evidencia a coexistência de procedimentos de naturezas jurídicas substancialmente distintas, impedindo, assim, a leitura simplificadora baseada exclusivamente em quantitativo bruto de "33 registros", porquanto cabe a demonstração concreta, racionalmente verificável, de risco processual atual e não mera impressões amplificadas acerca da vida pregressa do investigado (fls. 6/7).
Assinala a inexistência, in casu, de demonstração satisfatória acerca da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, por fim, que o que emerge dos autos é quadro de fundamentação cautelar apoiada em narrativa fática reprovável, leitura ampliada de registros processuais heterogêneos e conclusão insuficientemente individualizada quanto à inevitabilidade da prisão preventiva (fl. 9).
Requer, assim (fl. 10):
a) a concessão da medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva do Paciente, determinando a sustação do cumprimento do mandado de prisão expedido, até o julgamento definitivo da presente impetração;
b) no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada, diante do
[trecho intermediário suprimido]
Otavio Toledo de Almeida (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 27/6/2024.
Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.