DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de André Pereira de Paiva, condenado pela prática… — HC HC 1098720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de André Pereira de Paiva, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 1501311-31.2025.8.26.0630, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Bárbara d"Oeste/SP.
- Sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de ausência de fundada suspeita objetiva, afirmando que a abordagem policial teria sido motivada apenas por denúncia anônima e por percepção subjetiva dos agentes de que o paciente aparentava entregar algo a terceiro, em afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de André Pereira de Paiva, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, nos autos do Processo n. 1501311-31.2025.8.26.0630, da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Bárbara d"Oeste/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal, negou provimento ao recurso de um dos corréus e deu parcial provimento ao apelo do paciente apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos, no mais, a condenação e o regime inicial fechado.
Sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal, ao argumento de ausência de fundada suspeita objetiva, afirmando que a abordagem policial teria sido motivada apenas por denúncia anônima e por percepção subjetiva dos agentes de que o paciente aparentava entregar algo a terceiro, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Defende, por consequência, a ilicitude das provas subsequentes, inclusive da alegada confissão informal e da indicação do local onde a droga foi localizada, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega, ainda, insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação por tráfico de drogas, afirmando que não houve apreensão do entorpecente em sua posse direta, inexistindo elementos autônomos indicativos de mercancia, como identificação de usuários, visualização de venda, apreensão de balança de precisão, anotações, instrumentos típicos do tráfico ou investigação prévia estruturada. Acrescenta que foram apreendidas 7 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 10 g, quantidade que reputa compatível com o consumo próprio.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ainda de forma subsidiária, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, houve compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea e inexistem fundamentos concretos suficientes para justificar a manutenção do regime fechado.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura ou, sucessivamente, a imediata adequação provisória do regime prisional para o semiaberto.
No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, com
[trecho intermediário suprimido]
compensação entre agravante e atenuante repercute na fixação da pena, mas não impede, por si só, que a reincidência seja considerada na definição do regime inicial, desde que haja fundamentação idônea, como ocorreu na hipótese.
Assim, não verifico ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal aptos a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 7 PORÇÕES DE COCAÍNA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 10 G. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.