DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON MACIEL PAIXAO, preso em 21/1/2026, p… — HC HC 1098722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON MACIEL PAIXAO, preso em 21/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que a abordagem policial foi ilegal.
- Afirma que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas nas proximidades da residência do paciente e de seu possível envolvimento na prática delitiva.
- A partir dessas informações, os policiais teriam avistado movimentação em uma barbearia, ingressado no local e abordado o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON MACIEL PAIXAO, preso em 21/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.178837-6/000.
Sustenta a defesa que a abordagem policial foi ilegal.
Afirma que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas nas proximidades da residência do paciente e de seu possível envolvimento na prática delitiva. A partir dessas informações, os policiais teriam avistado movimentação em uma barbearia, ingressado no local e abordado o paciente.
Aduz que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, tampouco no interior do estabelecimento. Mesmo assim, sob o fundamento de suposta inquietação do paciente, os policiais realizaram busca em seu veículo, que estava estacionado do lado de fora, ocasião em que foram localizadas as substâncias entorpecentes.
Defende que denúncias anônimas não autorizam, por si sós, busca pessoal, veicular ou domiciliar. Argumenta que, encerrada a abordagem pessoal e a busca no estabelecimento, ambas sem resultado ilícito, teria cessado a fundada suspeita inicialmente invocada pelos agentes públicos.
Salienta, assim, que a posterior vistoria no veículo configurou pescaria probatória, realizada sem justa causa e baseada em percepção subjetiva dos policiais.
Assere, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base apenas na vida pregressa do paciente e na quantidade de drogas apreendidas, sem indicação de elementos concretos aptos a justificar a medida extrema.
Sublinha que o paciente confessou, em sede policial, que realizaria a entrega das drogas mediante pagamento pelo frete, esclarecendo que estava no salão comprando água quando foi abordado. Afirma que tal postura demonstra intenção de colaborar com a persecução penal.
Ressalta que, embora exista condenação anterior, esta foi fixada em regime aberto e refere-se a crime de dano, de natureza diversa do delito apurado nestes autos.
Acrescenta não haver notícia de que o paciente tenha tentado furtar-se à aplicação da lei penal.
Defende, por fim, que a custódia cautelar foi amparada na gravidade abstrata da conduta, pois o Juízo de origem teria utilizado a quantidade de drogas apreendidas como fundamento genérico de risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem, da busca veicular e das provas dela decorrentes, com a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva e a
[trecho intermediário suprimido]
da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.