DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1098723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO GOMES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi aumentada em 1/3 com fundamento na personalidade e na conduta social do agente com base em registros criminais ocorridos após os dados dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO GOMES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 22-26 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi aumentada em 1/3 com fundamento na personalidade e na conduta social do agente com base em registros criminais ocorridos após os dados dos fatos. Invoca em seu favor o decidido no Tema 1.077/STJ e o enunciado da Súmula n. 444/STJ.
Pretende a ex clusão do referido aumento, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante informa a própria petição inicial, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ressalto, por oportuno, que o efeito devolutivo amplo conferido à apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente é devolvida ao Tribunal a apreciação dos temas constantes do apelo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.