DECISÃO FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1098731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de associação criminosa e de frustração do caráter competitivo de licitação.
- Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art.
- 288 do Código Penal e redimensinou a pena relativa ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
FABRÍCIO MENEZES MARCOLINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de associação criminosa e de frustração do caráter competitivo de licitação. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal e redimensinou a pena relativa ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 para 2 anos e 8 meses de detenção, além de 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
A defesa argumenta que a extinção da punibilidade deve ter reflexo no regime prisional estabelecido, pois, embora tenha reconhecido a prescrição do crime mais grave e eliminado a respectiva pena do cômputo, o Tribunal manteve o regime semiaberto com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.
Alega que tais circunstâncias não mais subsistem. Afirma que os outros processos criminais em andamento, mencionados na sentença como indicativos de má conduta social, teriam resultado em absolvições, prescrições ou extinções de punibilidade.
Argumenta, assim, que a manutenção do regime semiaberto viola o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pois o quadro jurídico atual autorizaria a fixação do regime inicial aberto.
Pede a concessão da ordem, para a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Decido.
Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão apontado como coator, que indeferiu liminarmente o processamento do HC n. 2100171-23.2026.8.26.0000.
Constou do julgado que a competência para o exame do habeas corpus contra acórdão proferido em apelação é do Superior Tribunal de Justiça. Ademais: "conforme consignado no V. Acórdão de fls. 4301/4331 dos autos originais, o regime inicial semiaberto foi fixado não apenas em razão da quantidade de pena imposta, mas levando-se em conta também as consequências do delito apontadas na sentença de primeiro grau, fator que também foi considerado no V. Acórdão de fls. 13/16 ao manter o regime inicial semiaberto a despeito de declarar extinta a punibilidade quanto ao delito de associação criminosa" (fl. 37).
A teor do art. 33, §3º, do CP, "Não resta evidenciado constrangimento ilegal no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ter sido o semiaberto, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável" (HC n. 430.866/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Quanto as demais alegações da defesa, não verifico a juntada do acórdão de apelação ou de pronuncialmento do Tribunal de origem a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, não é possível o exame da controvérsia.
É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.