DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON FELIX DE LIMA em que se aponta como at… — HC HC 1098732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON FELIX DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi fundada exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias, o que torna ilícita a prova e, por derivação, todos os elementos subsequentes, devendo ser reconhecida a nulidade com o desentranhamento das provas.
- Alega que a condenação por tráfico está lastreada praticamente em depoimentos policiais, havendo elemento testemunhal que reconhece os acusados como usuários, além de inexistirem outros indícios objetivos de mercancia, como dinheiro em espécie em quantidade incomum, balança de precisão, embalagens para fracionamento ou anotações de vendas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON FELIX DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000121-06.2019.8.18.0060.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi fundada exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias, o que torna ilícita a prova e, por derivação, todos os elementos subsequentes, devendo ser reconhecida a nulidade com o desentranhamento das provas.
Alega que a condenação por tráfico está lastreada praticamente em depoimentos policiais, havendo elemento testemunhal que reconhece os acusados como usuários, além de inexistirem outros indícios objetivos de mercancia, como dinheiro em espécie em quantidade incomum, balança de precisão, embalagens para fracionamento ou anotações de vendas.
Argumenta que, não sendo acolhida a tese de nulidade, deve ser reconhecida a insuficiência probatória para a condenação, com absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois a quantidade apreendida não afasta, por si só, a hipótese de posse para uso pessoal.
Defende que é ind evida a con denação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando a atuação conjunta em um único episódio para caracterizar associação para o tráfico.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.