DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON DOS SANTOS PEREIRA c… — HC HC 1098745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 27/2/2026, conforme certidão à fl.
- 352 do recurso de apelação, disponível no sistema de informações do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500595-50.2024.8.26.0626).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 27/2/2026, conforme certidão à fl. 352 do recurso de apelação, disponível no sistema de informações do Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da prova por invasão domiciliar sem fundadas razões.
Alega que a denúncia anônima não teria sido registrada e não foi precedida de diligências mínimas, sustentando que a mera fuga ou nervosismo não configura justa causa para ingresso domiciliar.
Aduz a existência de contradições nos depoimentos policiais acerca de quem teria autorizado a entrada, bem como a ausência de comprovação válida de consentimento por áudio-vídeo ou por escrito.
Afirma que, na dúvida, incumbiria ao Estado provar a voluntariedade do consentimento, com registro audiovisual, nos termos da orientação da Sexta Turma.
Assevera que as testemunhas de defesa presenciaram o ingresso forçado, inexistindo autorização. Pondera, ainda, que, sem as provas domiciliares, a condenação não subsistiria.
Alega, como tese subsidiária, a incidência do tráfico privilegiado, por ser primário e sem elementos concretos de integração em organização criminosa ou dedicação à atividade ilícita, afirmando que a quantidade e natureza das drogas, isoladamente, não seria fundamento idôneo para afastar a minorante.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da alegada nulidade da invasão domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal, ou da absolvição por ilicitude das provas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) reconhecimento da nulidade das provas domiciliares e absolvição por insuficiência de provas; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e regime inicial aberto; e, alternativamente, (iii) fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 27/2/2026.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.