DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENBLESSON LUCIANO DA SI… — HC HC 1098761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENBLESSON LUCIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos, com base no acórdão impugnado, o reconhecimento de falta grave por empreender fuga durante o trabalho externo, com aplicação dos consectários legais, inclusive regressão de regime e revogação do labor extramuros (fls.
- O impetrante sustenta flagrante ilegalidade, afirmando que se trata de hipótese excepcional que autoriza o manejo do habeas corpus substitutivo, diante de excesso de execução que restringe indevidamente a liberdade do paciente.
- Alega que houve regressão definitiva ao regime fechado por descumprimento do horário de retorno, embora o paciente já tenha cumprido percentual elevado da pena, o que evidenciaria desproporção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENBLESSON LUCIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos, com base no acórdão impugnado, o reconhecimento de falta grave por empreender fuga durante o trabalho externo, com aplicação dos consectários legais, inclusive regressão de regime e revogação do labor extramuros (fls. 9-12).
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade, afirmando que se trata de hipótese excepcional que autoriza o manejo do habeas corpus substitutivo, diante de excesso de execução que restringe indevidamente a liberdade do paciente.
Alega que houve regressão definitiva ao regime fechado por descumprimento do horário de retorno, embora o paciente já tenha cumprido percentual elevado da pena, o que evidenciaria desproporção.
Afirma que os dados do sistema eletrônico, após alteração da data-base, apontam o cumprimento de 62,36% da pena e a projeção de progressão apenas em 8/12/2026, exigindo 69,46% de cumprimento no regime fechado, em descompasso com a fração legal aplicável.
Assevera que o art. 57 da Lei n. 7.210/1984 não foi observado, pois a decisão teria aplicado sanção disciplinar de forma automática, sem considerar motivos, circunstâncias e o tempo de prisão do faltoso.
Defende que o atraso decorrente do trabalho urbano não revela dolo de fuga, sendo o labor vetor de ressocialização previsto na Lei de Execução Penal, de modo que a sanção imposta desbordaria da proporcionalidade e da razoabilidade.
Informa que há risco concreto e atual à liberdade do paciente, justificando a medida liminar para recondução imediata ao regime semiaberto, sem necessidade de pedido de informações, diante da documentação pré-constituída.
Requer, liminarmente e no mérito, a recondução do paciente ao regime semiaberto, com o afastamento da regressão definitiva imposta.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.