DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX RODRIGO FAZIO contra… — HC HC 1098762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX RODRIGO FAZIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido, inicialmente, fixada a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 699 dias-multa; em sede recursal, a reprimenda foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls.
- O paciente cumpre pena desde 17/8/2022, e, após a satisfação do requisito objetivo e comprovação de bom comportamento carcerário, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto em 3/2/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX RODRIGO FAZIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001411-62.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido, inicialmente, fixada a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 699 dias-multa; em sede recursal, a reprimenda foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 45/46 e 35). O paciente cumpre pena desde 17/8/2022, e, após a satisfação do requisito objetivo e comprovação de bom comportamento carcerário, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto em 3/2/2026 (e-STJ fls. 31/33).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução postulando a cassação da decisão concessiva de progressão e a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo (e-STJ fl. 39).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. Sentenciado foi condenado pela prática de crime de natureza grave, tipificado no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, equiparado a hediondo. Ademais, é reincidente em crime doloso e possui considerável saldo de pena a cumprir (previsão de término da pena: 01/02/2028), denotando que não se encontra engajado no processo de reeducação penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada Recurso ministerial provido para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
No presente writ, a defesa alega que a exigência automatizada do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, sendo inaplicável a fatos anteriores, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal (e-STJ fls. 3/4).
Aduz que o acórdão impugnado não observou o dever de fundamentação concreta, limitando-se à literalidade do art. 112, §1º, da LEP, sem elementos individualizados da execução (e-STJ fls. 6/7).
Sustenta, ademais, ofensa à individualização da pena, pois a determinação indiscriminada de exame criminológico afasta a análise casuística
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do delito, bem como na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.