DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1098765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante decorreu de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, baseada apenas em mudança de comportamento ao avistar a viatura, o que torna ilícita a prova matriz e todas as dela derivadas.
- Alega que a atuação policial não foi precedida de denúncia anônima corroborada, investigação prévia ou qualquer elemento concreto, limitando-se ao relato de movimentação apressada em via pública, insuficiente para legitimar a medida invasiva.
- Defende que, reconhecida a ilicitude da prova, deve ser anulada a ação penal desde a origem, com a desentranha das provas derivadas e o consequente esvaziamento probatório do feito.
Resultado indicado
535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação - Tráfico de entorpecentes - Recursos defensivos - Abordagem e revista pessoal - Fundada suspeita bem evidenciada - Diligência que atende os requisitos legais - Materialidade e autoria demonstradas - Firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares - Intuito mercantil demonstrado - Condenação inevitável - Reprimendas do réu Jeremias exasperadas em razão dos maus antecedentes - Atenuante da confissão espontânea do réu Paulo César integralmente compensada com a agravante da reincidência - Redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de nº 11.343/06 corretamente afastado, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime inicial fechado mantido - Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Impossibilidade de restituição dos bens apreendidos - Perdimento em conformidade com os critérios legais - Preliminar rejeitada, recursos desprovidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante decorreu de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, baseada apenas em mudança de comportamento ao avistar a viatura, o que torna ilícita a prova matriz e todas as dela derivadas.
Alega que a atuação policial não foi precedida de denúncia anônima corroborada, investigação prévia ou qualquer elemento concreto, limitando-se ao relato de movimentação apressada em via pública, insuficiente para legitimar a medida invasiva.
Defende que, reconhecida a ilicitude da prova, deve ser anulada a ação penal desde a origem, com a desentranha das provas derivadas e o consequente esvaziamento probatório do feito.
Expõe que, diante da contaminação do acervo, é devida a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a anulação do processo desde a origem e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do tr echo do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.