DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABILSON CALAZANS FERREI… — HC HC 1098767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABILSON CALAZANS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2026, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, com ultrapassagem dos prazos dos arts.
- Aduz que o Ministério Público promoveu sucessivas devoluções do inquérito para diligências complementares sem justa causa específica, mantendo o paciente preso sem formação da culpa.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03523.03539., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABILSON CALAZANS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2026, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, 288 e 304 do Código Penal.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, com ultrapassagem dos prazos dos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Aduz que o Ministério Público promoveu sucessivas devoluções do inquérito para diligências complementares sem justa causa específica, mantendo o paciente preso sem formação da culpa.
Assevera que a decisão impugnada sustenta a cautelaridade na complexidade genérica das investigações, sem apontar fatos concretos que legitimem a demora estatal.
Afirma que falta contemporaneidade dos fundamentos da prisão, convertendo-se a medida extrema em antecipação de pena, em descompasso com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que a preventiva carece de motivação idônea, pois utiliza referências abstratas à garantia da ordem pública e à gravidade do delito, sem indicar riscos objetivos ao processo.
Entende que antecedentes e suposta reiteração, isoladamente, não bastam para autorizar a custódia, ausentes elementos atuais de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que os fatos não envolvem violência ou grave ameaça, tornando adequadas medidas do art. 319 do CPP, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
Informa que houve pedido liminar, diante da permanência da prisão sem denúncia e da manutenção da investigação com novas diligências, sem fundamentação concreta contemporânea.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.