DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE BA… — HC HC 1098772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, contra decisão monocrática de desembargador proferida no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição de pena pela realização do ENEM, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade no indeferimento da remição de pena por aprovação parcial no ENEM, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE BARBATO LEMOS, contra decisão monocrática de desembargador proferida no julgamento do HC n. 2118814-29.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição de pena pela realização do ENEM, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo Desembargador relator (fls. 567/569).
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade no indeferimento da remição de pena por aprovação parcial no ENEM, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Alega inexistência de bis in idem entre a remição deferida pelo ENCCEJA e a remição pela aprovação no ENEM, por se tratarem de exames com objetos e graus de complexidade distintos.
Aduz a viabilidade do habeas corpus substitutivo em razão da flagrante ilegalidade, da negativa de apreciação do writ na origem e da inadequação prática do recurso próprio para tutelar a liberdade, co nsiderando a morosidade processual.
Defende que a decisão de primeiro grau contrariou entendimento consolidado desta Corte Superior quanto à possibilidade de remição por estudo individual, inclusive por aprovação parcial no ENEM.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição na pena pela aprovação parcial no ENEM 2025, devendo o Juízo da execução retificar os cálculos da pena. Subsidiariamente, pugna seja determinada a análise do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.