DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME DE SOUZA, preso preventivamen… — HC HC 1098775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, nos autos da Ação Penal n.
- 5008976-74.2025.8.24.0135, da Vara Criminal da comarca de Navegantes/SC.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/2/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva em falsa reincidência, uma vez que o número do processo indicado corresponderia ao inquérito policial que deu origem à própria ação penal em curso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, nos autos da Ação Penal n. 5008976-74.2025.8.24.0135, da Vara Criminal da comarca de Navegantes/SC.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/2/2026, denegou a ordem no HC n. 5001345-62.2026.8.24.0000/SC (fls. 64/70).
A defesa alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva em falsa reincidência, uma vez que o número do processo indicado corresponderia ao inquérito policial que deu origem à própria ação penal em curso. Alega, ainda, que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o erro material, manteve a segregação cautelar com base em fundamentos diversos reincidência específica, cumprimento de pena em regime aberto e existência de ação penal por organização criminosa , não constantes do decreto prisional, em afronta à jurisprudência desta Corte.
Sustenta que foi apreendida ínfima quantidade de droga - 28,10 g de maconha e 0,50 g de cocaína -, sem apreensão de instrumentos típicos do tráfico. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que o acórdão extrapolou os limites do habeas corpus ao firmar juízo de culpabilidade com base em informes policiais sobre facção PGC não submetidos ao contraditório;
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática. O Juízo de primeiro grau destacou elementos específicos do flagrante, notadamente a suposta vinculação do paciente à organização criminosa PGC, bem como o fato de ter sido preso nas proximidades de uma escola municipal após ser visualizado entregando um pacote a terceiro, que lhe repassou valores em espécie. Além disso, durante a abordagem, um dos presentes afirmou ser pedreiro do paciente e declarou ter recebido 0,5 g de cocaína, posteriormente apreendida, como pagamento pelos serviços prestados (fls. 59/60). Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas anotações criminais pretéritas do acusado (fl. 59).
Por sua vez, o Tribunal estadual não agregou fundamentos novos ao decreto de prisão preventiva, porquanto a custódia cautelar já havia sido decretada
[trecho intermediário suprimido]
é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GA RANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.