DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA em que se aponta como … — HC HC 1098779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- VIOLAÇÃO REITERADA DA ZONA DE INCLUSÃO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO REITERADA DA ZONA DE INCLUSÃO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa/PB que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena e de restabelecimento da data-base para progressão de regime, após reconhecimento de falta grave decorrente do descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, consistente em múltiplas violações da zona de inclusão e no descarregamento do dispositivo de monitoração;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a violação reiterada da zona de inclusão e o descarregamento da tornozeleira eletrônica, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, configuram falta grave nos termos da Lei de Execução Penal; (b) estabelecer se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios executórios constituem consequências legais e proporcionais da infração disciplinar reconhecida;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico caracteriza inobservância de dever legal do condenado, enquadrando-se na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal;
4. A violação frequente da zona de inclusão e o descarregamento reiterado do equipamento de monitoração inviabilizam o controle estatal da execução da pena e demonstram quebra da confiança depositada no apenado para o cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso;
5. As justificativas apresentadas pelo apenado, relacionadas ao exercício de atividade laboral e a alegados problemas técnicos, não afastam a falta disciplinar, pois o condenado deve previamente submeter ao juízo da execução eventual necessidade de flexibilização das condições impostas;
6. Reconhecida a prática de falta grave, a regressão do regime prisional constitui consequência legal prevista no art. 118, I, da Lei de Execução Penal;
7. A alteração da data-base para concessão de
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 662.868/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022; REsp n. 1.960.812/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.