DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTÓRIA MEDRADO GONÇALV… — HC HC 1098788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTÓRIA MEDRADO GONÇALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 19 (dezenove) anos de reclusão em regime fechado e de 30 (trinta) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 8.072/1990 e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
- No presente writ, a defesa sustenta que a atuação da paciente limitou-se à cessão de sua conta bancária para recebimento e repasse de valores, sem participação nas invasões domiciliares, ameaças ou restrições de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTÓRIA MEDRADO GONÇALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2119096-67.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 19 (dezenove) anos de reclusão em regime fechado e de 30 (trinta) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 288 do Código Penal c/c o art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990 e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 29, todos c/c o art. 69, caput, do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta que a atuação da paciente limitou-se à cessão de sua conta bancária para recebimento e repasse de valores, sem participação nas invasões domiciliares, ameaças ou restrições de liberdade.
Alega que sobreveio a Lei n. 15.397/2026, publicada em 30/4/2026, criando tipo penal autônomo e mais benéfico para a cessão de conta destinada ao trânsito de valores ilícitos, previsto no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal, impondo a readequação da tipicidade.
Aduz que há plausibilidade jurídica elevada para revisão da condenação e redução substancial da pena, com afastamento do enquadramento em crimes hediondos de extorsão qualificada e alteração do regime inicial.
Assevera que respondeu ao processo em liberdade, não se furtou à aplicação da lei penal e inexiste elemento concreto que justifique a manutenção de custódia ou a execução enquanto pendente de revisão criminal.
Afirma que o indeferimento liminar na revisão criminal não atrai a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, por não se tratar de habeas corpus, e porque presentes excepcionalidade, flagrante ilegalidade e risco concreto de constrangimento ilegal.
Defende que se encontram configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois há mandado de prisão expedido e a continuidade da execução em regime fechado é desproporcional ante o novo quadro normativo.
Pondera que a correspondência entre os fatos da condenação e o novo tipo do art. 171, § 2º, VII, do Código Penal é inequívoca, reforçando a urgência da suspensão dos efeitos executórios.
Informa que a decisão da autoridade coatora indeferiu a liminar por entender necessária análise aprofundada, o que gerou o alegado constrangimento ilegal, diante da superveniência de lei mais benéfica.
Relata que pretende aguardar em liberdade o julgamento definitivo da revisão criminal, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação, com a
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao colegiado competente na mesma instância.
2. A ausência de interposição de agravo regimental para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado da instância antecedente impede a análise da controvérsia pelo STJ.
3. A hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.058.770/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.