DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN JERÔNIMO DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1098795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN JERÔNIMO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo impróprio (art.
- 157, § 1º, do Código Penal) e de resistência (art.
- 329 do Código Penal), com posterior conversão da custódia em prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN JERÔNIMO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.148417-4/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) e de resistência (art. 329 do Código Penal), com posterior conversão da custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 211/213).
Na ação penal, sobreveio sentença condenatória pelo delito de roubo impróprio, com absolvição quanto ao crime de resistência, fixando-se a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 22/28).
O TJMG manteve a custódia, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
"HABEAS CORPUS" - ROUBO IMPRÓPRIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar, em especial a reincidência e risco de reiteração delitiva.
No presente writ, a defesa alega fundamentação genérica da decisão que manteve a prisão preventiva, sem indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 4/6). Aduz que a permanência do paciente preso durante a instrução não legitima, por si, a manutenção da custódia. Sustenta que a reincidência isoladamente não autoriza a prisão cautelar sem elementos individualizados. Defende que a grave ameaça é elementar do tipo penal de roubo e não pode, de forma abstrata, justificar a medida extrema. Argumenta, ainda, que a referência ao modus operandi não foi acompanhada de dados concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (e-STJ fls. 4/6).
Pede que sua prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.