DECISÃO Trata-se de de habeas corpus impetrado em favor de YURI LOPES GUIMARÃES contra acórdão do Trib… — HC HC 1098811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de habeas corpus impetrado em favor de YURI LOPES GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do CP, à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.600 dias-multa, mantendo-se, em segundo grau, a reprimenda originalmente fixada, com correção, de ofício, apenas da fundamentação das circunstâncias judiciais, sem reflexo na pena (e-STJ fl.
- No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal restrito à condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de habeas corpus impetrado em favor de YURI LOPES GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0810391-73.2025.8.19.0042).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.600 dias-multa, mantendo-se, em segundo grau, a reprimenda originalmente fixada, com correção, de ofício, apenas da fundamentação das circunstâncias judiciais, sem reflexo na pena (e-STJ fl. 35).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal restrito à condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por inépcia da denúncia, que teria imputado associação criminosa sem identificar qualquer coassociado, referindo genericamente "terceiros não identificados" e a vinculação a facção criminosa (e-STJ fls. 2/4).
Aduz que o crime do art. 35 exige, como elementares, o número mínimo de duas pessoas, estabilidade e permanência do vínculo, e que facção criminosa não é "pessoa", sendo inviável suprir a exigência típica por analogia in malam partem (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta, ademais, a imprescindibilidade de descrição e identificação, ainda que mínima, de ao menos dois agentes na peça acusatória, sob pena de ofensa ao art. 41 do CPP e de denúncia genérica incompatível com o devido processo legal (e-STJ fls. 20/21).
Requer a concessão da ordem para desconstituir o acórdão no ponto relativo ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e absolver o paciente quanto à imputação de associação para o tráfico (e-STJ fl. 31).
É o relatório.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 128), segundo o próprio Juízo sentenciante, "não restou comprovada, visto que não apreendido o notebook supostamente utilizado para a prática descrita nem a impressora que realizaria o procedimento" (fl. 95).
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.795/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022)
Assim, de rigor a absolvição do paciente quanto à prática do crime de associação para o tráfico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente quanto à prática do crime de associação para o tráfico de drogas, mantidos os demais termos do acórdão de apelação.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.