DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO PACHECO FERREIRA apontando c… — HC HC 1098812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO PACHECO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/1/2025, custódia esta convertida em preventiva (e-STJ fl.
- O Ministério Público estadual ofereceu denúncia, imputando ao ora paciente os crimes de perseguição (stalking), descumprimento de medida protetiva e feminicídio na forma tentada (artigo 147-A, caput, § 1º, inciso II, do Código Penal (1º FATO), artigo 24-A, caput, da Lei Federal n.
- 11.340/2006 (2º FATO) e artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, incisos IV e V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei Federal n.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO PACHECO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5392455-39.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/1/2025, custódia esta convertida em preventiva (e-STJ fl. 75). O Ministério Público estadual ofereceu denúncia, imputando ao ora paciente os crimes de perseguição (stalking), descumprimento de medida protetiva e feminicídio na forma tentada (artigo 147-A, caput, § 1º, inciso II, do Código Penal (1º FATO), artigo 24-A, caput, da Lei Federal n. 11.340/2006 (2º FATO) e artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, incisos IV e V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da Lei Federal n. 8.072/1990 (3º FATO) (e-STJ fls. 87/93). A denúncia, bem como seu aditamento, foi recebida em 3/2/2025 (e-STJ fls. 75 e 109/111).
O Magistrado de origem, ao proferir sentença de pronúncia, decidiu por "PRONUNCIAR o réu LUCAS EDUARDO PACHECO FERREIRA, qualificado nos autos, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Santa Cruz do Sul, como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I, IV e V, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal" e "IMPRONUNCIAR o réu LUCAS EDUARDO PACHECO FERREIRA, com relação aos crimes do art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal (1º FATO), e do art. 24-A, caput, da Lei Federal nº 11.340/06 (2º FATO)" (e-STJ fl. 84). Na ocasião, manteve-se a custódia cautelar do paciente.
A sentença de pronúncia descreve as seguintes condutas do paciente (e-STJ fls. 73/74):
No dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 07h20min, na Rua Mato Grosso, n. 298, bairro Arroio Grande, em Santa Cruz do Sul/RS, o denunciado LUCAS EDUARDO PACHECO FERREIRA, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, em descumprimento de medidas protetivas de urgência, deu início ao ato de matar a vítima .. , produzindo-lhe lesões somáticas descritas no laudo pericial das fls. 02/03 do Evento 16, OFIC2, que refere: "Vítima de violência doméstica (feminicídio tentado), conforme ocorrência 925/2025. .. Exame pericial realizado em caráter de urgência no Hospital Santa Cruz a pedido da Autoridade Policial através de ofício n. 906/2025. Em prontuário médico da internação hospitalar atual há informações sobre resultado de exames e avaliações realizados assinado pelo Dr. Cristian .. onde consta: "26 anos. Moradora de Santa Cruz do
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.