DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO KENNEDY MARINHO DE… — HC HC 1098822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO KENNEDY MARINHO DE SOUZA e KAREY DA SILVA MELO, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.
- 66-68): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ABSOLVIÇÃO PARCIAL QUANTO AO PORTE DE MUNIÇÃO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou quatro acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo dois deles também condenados por porte de munição de uso restrito e um deles pelo crime de desobediência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO KENNEDY MARINHO DE SOUZA e KAREY DA SILVA MELO, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 66-68):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL QUANTO AO PORTE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou quatro acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo dois deles também condenados por porte de munição de uso restrito e um deles pelo crime de desobediência. Consta que, após perseguição policial decorrente de suspeita de entrega de entorpecentes, foram apreendidas drogas dispensadas durante a fuga e, posteriormente, localizadas substâncias entorpecentes, instrumentos de traficância e dinheiro em residência indicada como local de armazenamento de grande quantidade de drogas. A sentença fixou penas privativas de liberdade, com regimes iniciais distintos, mantendo prisão preventiva de parte dos acusados. As defesas suscitaram nulidades processuais, insuficiência probatória e pleitearam absolvição ou redimensionamento das penas, com reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) estabelecer se a abordagem policial, as buscas e o ingresso domiciliar foram ilegais; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia, violação ao direito ao silêncio ou prática de tortura policial capazes de invalidar as provas; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo delito de desobediência; e (v) examinar a possibilidade de absolvição quanto ao porte de munição e de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve adequadamente as condutas atribuídas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A abordagem policial mostra-se legítima quando fundada em elementos objetivos, como atitude suspeita, fuga ao avistar a viatura e dispensa de entorpecentes durante perseguição, circunstâncias que configuram fundada
[trecho intermediário suprimido]
estiverem presos, e guia de recolhimento provisório para cumprimento da pena em regime semiaberto" (fl. 66).
Assim, não há evidência de que os pacientes encontrem-se sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E mais, com relação ao cumprimento antecipado da pena, a tese não foi submetida ao Tribunal de origem, tampouco sendo examinada por aquele órgão, motivo pelo qual a matéria não será apreciada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.