DECISÃO Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO, em qu… — HC HC 1098829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO, em que é paciente FABIANA UCKUS, em face de decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual aponta a existência de ilegalidade e manifesta teratologia na decisão de fl.
- 23 (e-STJ), que manteve a apreensão do passaporte do paciente e a suspensão de seus cartões de crédito.
- 2-17), aduz a paciente que é executada por dívida relacionada a contrato de aluguel, em execução em trâmite desde 2017.
- Aponta que já houve penhoras de diversos bens; mesmo assim, está ameaçada de ter seu passaporte apreendido por decisão judicial, sem que tenha havido justificativa adequada ou respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que sustentem essa medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO, em que é paciente FABIANA UCKUS, em face de decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual aponta a existência de ilegalidade e manifesta teratologia na decisão de fl. 23 (e-STJ), que manteve a apreensão do passaporte do paciente e a suspensão de seus cartões de crédito.
Na petição inicial do writ (e-STJ fls. 2-17), aduz a paciente que é executada por dívida relacionada a contrato de aluguel, em execução em trâmite desde 2017. Aponta que já houve penhoras de diversos bens; mesmo assim, está ameaçada de ter seu passaporte apreendido por decisão judicial, sem que tenha havido justificativa adequada ou respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que sustentem essa medida. Alega que a apreensão do passaporte lhe é extremamente gravosa, pois "estava em viagem internacional a trabalho na Cidade do México, a serviço de sua empregadora, a empresa Seedtag, e porque viagens internacionais integram suas atividades profissionais" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
1. Inicialmente, destaque-se ser incabível habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso. Nesse sentido: HC 558.313/SP, 3ª Turma, DJe 01/07/2020.
2. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância" (AgInt no HC n. 413.945/RS, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018).
3. Todavia, em caráter excepcional e diante da possibilidade de, em tese, haver a concessão da ordem de ofício, examina-se o objeto da impetração.
4. É entendimento deste STJ que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".(REsp 1.782.418/RJ, Terceira Turma, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019; HC n. 742.879/RJ, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Ainda nesse sentido: "ao paciente que pretende a retomada de seu passaporte apreendido como medida coercitiva atípica, impõe-se o ônus de provar a inexistência de esgotamento das medidas executivas típicas, de índole essencialmente patrimoniais e expropriatórias, bem como que a
[trecho intermediário suprimido]
alegue a executada FABIANA UCKUS, por meio de seu patrono, que está em viagem internacional e depende de seu passaporte e cartão de créditos válidos para exercer seu labor, não se extrai dos documentos juntados o convencimento suficiente para suspender a medida em relação a tal executada. Veja-se que o e-mail juntado na documentação 2 não comprova de forma efetiva que a executada está, ainda, presencialmente em território internacional e, tampouco as passagens aéreas juntadas na documentação 3 trazem qualquer vinculação com a pessoa da executada (e-STJ fl. 23).
11. Portanto, cumpridos os requisitos de adoção de medidas atípicas para a situa ção fática do paciente, nos termos da jurisprudência desta Corte, a manutenção da apreensão dos documentos do paciente é medida que se impõe.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.