DECISÃO Os autos estão mal instruídos, já que não há cópia do acórdão proferido no julgamento do HC n — HC HC 1098832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os autos estão mal instruídos, já que não há cópia do acórdão proferido no julgamento do HC n.
- Consta apenas a ementa elaborada para o decisum (fls.
- 8/9 e 63/64) e o acórdão dos posteriores embargos de declaração (fls.
- Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03523.03539., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Os autos estão mal instruídos, já que não há cópia do acórdão proferido no julgamento do HC n. 0000013-49.2026.8.06.0000. Consta apenas a ementa elaborada para o decisum (fls. 8/9 e 63/64) e o acórdão dos posteriores embargos de declaração (fls. 38/56).
Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.