DECISÃO MATHEUS RICARDO ARAUJO ROCHA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdã… — HC HC 1098838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS RICARDO ARAUJO ROCHA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- Assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pois compreende que a decisão foi pautada, exclusivamente, na gravidade dos delitos teoricamente por ele perpetrados - tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), receptação simples, desobediência e resistência (arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS RICARDO ARAUJO ROCHA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2066124-23.2026.8.26.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal. Assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pois compreende que a decisão foi pautada, exclusivamente, na gravidade dos delitos teoricamente por ele perpetrados - tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), receptação simples, desobediência e resistência (arts. 140, por duas vezes, 329 e 330, todos do Código Penal).
Postula, alternativamente, as medidas alternativas à custódia preventiva, que estão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O insurgente foi denunciado em flagrante por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), receptação simples, desobediência e resistência - arts. 140, por duas vezes, 329 e 330, todos do Código Penal (fls. 14-18).
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão provisória do acusado sob os termos que ora transcrevo (fls. 22-26, grifei):
.. os guardas civis municipais disseram que, durante patrulhamento, depararam-se na via pública com uma motocicleta de grande porte, ostentando emplacamento levantado, havendo dois indivíduos embarcados, não utilizando equipamento de segurança capacete, e transitavam em alta velocidade, motivando a abordagem. Ao ser dado sinal sonoro e luminoso de parada, o condutor da moto não obedeceu e efetivou fuga e, ao passarem por uma região de mata, ambos os ocupantes da moto abandonaram o veículo e iniciaram fuga a pé. Durante o acompanhamento, foi verificado que a pessoa identificada como sendo o condutor da moto dispensou uma sacola de cor preta e um objeto de coloração preta que estavam em sua cintura, havendo êxito em alcançá-lo. O indivíduo reagiu com empurrões e investiu fisicamente contra os GCMs, sendo necessário uso de força moderada para contê-lo e algemá-lo. Devidamente imobilizado, procedeu-se à revista pessoal e nenhum ilícito foi encontrado em seu poder.
.. Declararam que foram realizadas buscas com fim de recuperar os objetos dispensados pelo abordado, constatando-se que, no interior da sacola recuperada, havia várias porções de drogas, sendo contabilizadas 14
[trecho intermediário suprimido]
roubo, assim como um quadro elétrico de outra motocicleta, resultante de furto, situações descobertas em face das buscas no sistema informatizado da guarnição local.
Logo, esses elementos demonstram a periculosidade acentuada do investigado a ponto de justificar o emprego da cautela pessoal máxima. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade do fato concretamente considerado e evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Dessarte, em razão da seriedade dos crimes em tese praticados pelo insurgente (tráfico de entorpecentes, receptação, resistência e desobediência) e das indicadas circunstâncias do flagrante, as providências cautelares alternativas à prisão são inadequadas e insuficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.