DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JOSE DE SANTI, … — HC HC 1098840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JOSE DE SANTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estelionato, com base em elementos colhidos na investigação e referidos na ação penal, tais como boletim de ocorrência, relatórios policiais, comprovantes de transferências via PIX e relação de valores não repassados à empresa vítima (fls.
- A prisão preventiva foi decretada em 21/02/2025, com mandado pendente de cumprimento e citação por edital, indicando não localização para citação pessoal (fls.
- A situação atual descrita é de foragido, com ação penal em curso e audiência de instrução designada para julho de 2027 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JOSE DE SANTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0148854-41.2025.8.16.0000 (fls. 147-156).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estelionato, com base em elementos colhidos na investigação e referidos na ação penal, tais como boletim de ocorrência, relatórios policiais, comprovantes de transferências via PIX e relação de valores não repassados à empresa vítima (fls. 147-156).
A prisão preventiva foi decretada em 21/02/2025, com mandado pendente de cumprimento e citação por edital, indicando não localização para citação pessoal (fls. 52-55 e 147-156). A situação atual descrita é de foragido, com ação penal em curso e audiência de instrução designada para julho de 2027 (fls. 147-156).
A defesa alega que falta contemporaneidade na manutenção da custódia, pois o decreto preventivo se apoiaria em histórico pretérito e na genérica classificação de "fuga", sem fatos novos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a não localização para citação em processo que tramitou sob sigilo não se confunde com evasão e que o sigilo impôs obstáculos de acesso aos autos, sendo indevido tratar tal circunstância como tentativa de se furtar à jurisdição (fls. 2-21).
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo projetado, na medida em que a audiência foi designada para julho de 2027, o que implicaria custódia cautelar por mais de 30 (trinta) meses, configurando constrangimento ilegal por desarrazoada demora.
Aponta debilidades de saúde psiquiátrica, com necessidade de medicação de alto controle, incompatíveis com o cárcere, e ressalta impacto socioeconômico e familiar do mandado de prisão em aberto, com impedimento ao trabalho de representante comercial e prejuízos ao sustento da família e ao cuidado do filho menor (fls. 2-21).
Ressalta, por fim, que inquéritos e ações penais em andamento não poderiam servir de fundamento exclusivo para a prisão preventiva em razão da presunção de inocência, e que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo (fls. 2-21).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, com salvo-conduto temporário por 10 (dez) dias para
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18/5/2026 - grifamos)
Quanto às medidas cautelares alternativas, a excepcionalidade da prisão não dispensa a análise da suficiência de providências menos gravosas; contudo, diante da gravidade concreta das condutas, do histórico de reiteração e da condição de foragido, a aplicação de cautelares do art. 319 não se revela adequada para mitigar os riscos identificados. Monitoração eletrônica, comparecimento periódico ou proibições de contato não neutralizam, nesse contexto, a probabilidade de continuidade delitiva nem asseguram, de modo eficaz, a aplicação da lei penal.
Em síntese, presentes elementos individualizados de fumus commissi delicti e periculum libertatis, a prisão preventiva deve ser preservada, porquanto medidas alternativas não se mostram suficientes nem adequadas para resguardar os fins do processo e a ordem pública no cenário delineado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.