DECISÃO EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justi… — HC HC 1098850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no Agravo n.
- A defesa se insurge contra a renovação da permanência do paciente em unidade prisional federal.
- Aduz que o preso retornou ao Estado do Rio de Janeiro em março de 2025 e, desde então, cumpre regularmente a pena, sem intercorrências, sem indícios de desestabilização da ordem pública ou do sistema carcerário, e sem falta grave.
- Sustenta, ainda, que, em 5/2/2026, o reeducando obteve progressão do regime fechado para o semiaberto, razão pela qual a inclusão no Sistema Penitenciário Federal configuraria desvio de execução, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no Agravo n. 5004713-09.2025.8.19.0500.
A defesa se insurge contra a renovação da permanência do paciente em unidade prisional federal. Aduz que o preso retornou ao Estado do Rio de Janeiro em março de 2025 e, desde então, cumpre regularmente a pena, sem intercorrências, sem indícios de desestabilização da ordem pública ou do sistema carcerário, e sem falta grave.
Sustenta, ainda, que, em 5/2/2026, o reeducando obteve progressão do regime fechado para o semiaberto, razão pela qual a inclusão no Sistema Penitenciário Federal configuraria desvio de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal, por submetê-lo, na prática, às regras do regime fechado.
Alega que o sistema penitenciário federal não dispõe de vaga para apenados em regime semiaberto e invoca o Enunciado n. 24, aprovado no II Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal, segundo o qual o preso deve ser devolvido ao juízo de origem nos casos de concessão de progressão de regime ou livramento condicional.
A defesa também afirma que a transferência para estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional, e que a renovação da permanência exigiria demonstração concreta da necessidade atual da medida, não bastando a reiteração de fundamentos pretéritos.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal, até o trânsito em julgado do agravo interposto pelo Ministério Público, sobretudo porque pretende opor embargos infringentes com fundamento no voto vencido, ainda não publicado.
Decido.
O apenado cumpre 42 anos e 9 meses de reclusão pela prática de diversos crimes e foi incluído no Sistema Penitenciário Federal - SPF em 6/3/2010, lá permanecendo, após o deferimento de sucessivos pedidos de prorrogação, diante do reconhecimento de seu papel de liderança e de sua forte influência na organização criminosa A.D.A. e, posteriormente, na facção denominada Comando Vermelho.
O término da pena está previsto para 27/11/2037.
A última prorrogação foi deferida pelo então Juiz de Direito da VEP, pelo prazo de 3 anos, mas, quando do recebimento do procedimento, o Juiz Corregedor da 5ª Vara Federal Criminal reduziu o prazo para 1 ano, com encerramento em 29/12/2024.
Diante da proximidade da expiração do prazo, a Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL requereu a prorrogação da permanência do apenado no SPF pelo prazo de 3 anos. O Ministério Público concordou com o
[trecho intermediário suprimido]
esclarece que irá opor embargos infringentes ao acórdão, para prevalência do voto vencido. Ou seja, não houve pronunciamento em última instância do Tribunal de origem a respeito da controvérsia.
Nesse contexto, existe obstáculo ao conhecimento do habeas corpus, pois não está inaugurada a competência de sta Corte para o exame do incidente.
Deveras, a teor do art. 105, da CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça julgar, em habeas corpus, as questões decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais e de Justiça. O writ não comporta conhecimento quando ainda não houve esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem e, no caso, o impetrante esclarece que irá opor recurso perante o órgão de segundo grau para prevalência do voto vencido.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus, pois não foi inaugurada a competência desta Corte para o exame da controvérsia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.