DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MESSIAS SIQ… — HC HC 1098863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MESSIAS SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 13): Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Depoimento de corréu assumindo responsabilidade pelos entorpecentes - Matéria que se confunde com o mérito da ação de conhecimento - Análise inviável pela via estreita do habeas corpus - Decisão fundamentada - Medidas cautelares insuficientes no caso concreto - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Ordem denegada.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art.
- Sustenta a defesa que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sendo apreendida pequena quantidade de drogas, sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MESSIAS SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 13):
Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Depoimento de corréu assumindo responsabilidade pelos entorpecentes - Matéria que se confunde com o mérito da ação de conhecimento - Análise inviável pela via estreita do habeas corpus - Decisão fundamentada - Medidas cautelares insuficientes no caso concreto - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta a defesa que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sendo apreendida pequena quantidade de drogas, sem violência ou grave ameaça.
Alega a ausência de proporcionalidade, aduzindo que está presente, no caso, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal, assim como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ressalta que a ínfima quantidade de drogas, a ausência de condenações anteriores, reincidência ou ações penais em curso evidenciam que não há fundamentação para decretar a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a superação da Súmula 691/STF e, no mérito, a concessão de liberdade provisória com a imposição de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito reproduz integralmente os pedidos formulados nos autos do HC 1.088.071/SP, já apreciados, ainda que sob a moldura da Súmula 691/STF.
Tem-se nos presentes autos portanto, mera reiteração de pedidos, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.