DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS VINICIUS CHAGAS DE O… — HC HC 1098872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS VINICIUS CHAGAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a regressão ao regime fechado (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RESPEITO E OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS VINICIUS CHAGAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5020977-38.2024.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente e determinou a regressão ao regime fechado (e-STJ fl. 33).
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RESPEITO E OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPERTINÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INCABÍVEL A REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou a falta disciplinar grave praticada em 07/03/2022 e determinou a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime. O agravante alega a invalidade do procedimento disciplinar por violação ao contraditório e à ampla defesa; falta de assistência jurídica prévia e insuficiência probatória, pretendendo a improcedência, com a consequente restauração da contagem do prazo de progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: analisar se (i) O procedimento administrativo disciplinar observou o princípio do contraditório e a garantia da ampla defesa; (ii) A decisão adotada encontra lastro na Lei de Execução Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento disciplinar instaurado observou o mandamento constitucional do devido processo legal, uma vez que houve imputação formal da conduta, oitiva do apenado pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) e apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, assegurando-se o exercício pleno da autodefesa e da defesa técnica.
4. A conduta do agravante fora descrita de forma suficiente no relatório do agente penitenciário, que possui fé pública, relque o apenado instigou tumulto e o desrespeitou, conduta tipificada no artigo 50, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984 (LEP).
5. Inexiste alguma irregularidade que macule o PAD, haja vista que o agravante teve ciência da imputação e oportunidade de defesa.
6. A prova colhida pela Administração
[trecho intermediário suprimido]
da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.